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Abegás expressa preocupação à edição da MP 1227/24

A Abegás expressou preocupação com a medida provisória 1227/24, publicada na terça (04) no Diário Oficial da União. O texto impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, além de limitar o uso do crédito presumido dos tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas.

A proposta determina que, a partir de 4 de junho, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins poderão ser usados apenas para compensá-los. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o imposto de renda da empresa.

Segundo a associação, a medida provisória pode afetar a competitividade do setor regulado de gás natural canalizado. “Esta medida governamental compromete o fluxo de caixa das empresas contribuintes, que não mais poderão compensar seus créditos de Pis/Cofins, com outros débitos tributários federais”, destacou a Abegás em comunicado. A ação, segundo a entidade, prejudica a realização de investimentos e expansão de empreendimentos econômicos, no setor regulado de gás natural.

Novos incentivos poderiam gerar um aumento de receita tributária a longo prazo, frente ao estímulo de um maior potencial de capacidade instalada, com um consequente crescimento econômico e maior competitividade de preços praticados para o consumidor final. A associação ainda reforça que a medida é ilegal por violar o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN).

“[O CTN] representa norma geral de tributação, acerca da compensação, enquanto modalidade de extinção da obrigação tributária principal, onde prevê, expressamente, que cabe à lei específica, tal como a Lei no 9.430/96, alterada pela MP no 1.277/2024, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”, salienta o posicionamento.

Para a Abegás, limitar compensação tributária a tributos de mesma espécie e destinação, apenas para o Pis/Cofins não-cumulativo, promove uma discriminação negativa e em desconformidade à norma geral de tributação de hierarquia superior. A MP ainda viola o princípio de anterioridade., pois, de acordo com o comunicado, a restrição à compensação tributária implica majoração de tributos.

A entidade completa que devem observar ao transcurso mínimo de 90 dias, a partir da data de publicação da medida, para possibilitar o planejamento financeiro e tributário ao contribuinte afetado.

“Não é preciso dizer que não há qualquer urgência na edição da referida MP, a qual é de moralidade administrativa duvidosa, visto que é motivada tão somente por questões arrecadatórias, além de pretender limitar os créditos judiciais de Pis/Cofins conquistados pelos contribuintes, com a tese do século do Tema n. 69 de repercussão geral do STF – [exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins]”, finaliza.

Fonte: EnergiaHoje

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