Em artigo publicado no portal da agência eixos, as advogadas Maria Fernanda Soares e Luiza Miranda Rodrigues Cima afirmam que
A Lei do Combustível do Futuro (nº 14.993/2024) instituiu o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, introduzindo um mecanismo de descarbonização do mercado de gás natural por meio da incorporação de biometano ao consumo ou, alternativamente, da utilização de Certificados de Garantia de Origem do Biometano (CGOB) pelos produtores e importadores de gás natural. Para instrumentalizar esse objetivo, cabe ao CNPE, conforme atribuição dada pela Lei nº 15.269/2025, fixar metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado, a serem cumpridas por meio da participação do biometano no consumo. O percentual inicial previsto na Lei do Combustível do Futuro foi de 1%, observado o limite de 10% de redução das emissões. De forma excepcional, nos termos previstos na Lei nº 15.269/2025, o CNPE fixou a meta inicial em 0,5%, conforme a Resolução nº 4/2026. Segundo informações divulgadas pelo governo federal, o percentual reduzido buscou considerar as atuais condições de oferta e infraestrutura, com a expectativa de avaliar a evolução do mercado antes de eventual avanço para o patamar de 1%. O cumprimento da meta de descarbonização, nos termos da Lei nº 15.269/2025, pode ocorrer pela compra ou utilização direta de biometano ou, ainda, pela aquisição ou negociação de CGOB, certificado recentemente regulamentado pela ANP (Resoluções nº 995/2026 e nº 996/2026).
Em sua regulamentação, a ANP previu que a aferição das metas ocorrerá por meio do CGOB. O CGOB pode ser livremente negociado até sua aposentadoria, mas utilizado uma única vez para o cumprimento de metas, sendo sua aposentadoria facultativa e possível por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental. Um CGOB utilizado para cumprimento da meta pode continuar circulando até sua aposentadoria. Uma vez aposentado, porém, o CGOB não pode ser utilizado para cumprimento da meta, ainda que não tenha sido utilizado anteriormente para essa finalidade. Com a meta de descarbonização, o gás natural passa a integrar, de forma mais direta, uma agenda regulatória associada a obrigações climáticas, o que pode influenciar expectativas de preço, alocação de riscos e decisões de investimento em infraestrutura. Do ponto de vista econômico, a meta de descarbonização pode acrescentar à cadeia do gás natural um componente de custo de natureza regulatória-ambiental, relacionado à necessidade de aquisição ou utilização de biometano ou CGOB para comprovação do cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a formação do preço do gás natural pode passar a considerar, além dos custos tradicionais de produção, movimentação e logística, o custo associado ao biometano ou ao certificado ambiental representativo da origem renovável do biometano. A meta inicial de 0,5% tende a funcionar como ponto de partida para observar como esse componente será absorvido nas relações comerciais e regulatórias do setor.
A ANP reconheceu, no âmbito da Consulta e Audiência Públicas nº 13/2025, que o CGOB pode gerar impacto econômico, embora ainda não existam estudos, nos moldes dos realizados no âmbito do CBIO (aplicável aos distribuidores de combustíveis líquidos), que quantifiquem diretamente eventual impacto no preço do gás natural. Até o momento, as análises disponíveis são regulatórias, técnicas e prospectivas, reconhecem a possibilidade de impacto e identificam variáveis que podem influenciar o repasse de custos. A experiência do CBIO é frequentemente mencionada como referência comparativa, especialmente porque estudos sobre gasolina e diesel identificaram aumentos de alguns centavos por litro associados ao repasse de custos pelas distribuidoras. Essa referência, contudo, deve ser analisada com cautela, pois o mercado de gás natural, a dinâmica de contratação, a liquidez dos certificados e a maturidade da oferta de biometano apresentam características próprias. Assim, tanto a hipótese de impacto marginal quanto a possibilidade de efeitos mais perceptíveis dependerão de fatores de mercado e de como os custos serão contratualmente alocados. A fixação da meta em 0,5%, portanto, pode ser compreendida como uma etapa inicial de implementação da política pública, buscando compatibilizar a criação de um mercado estruturado para o biometano com a necessidade de acompanhar eventuais efeitos sobre custos e preços do gás natural em um contexto de oferta e infraestrutura em desenvolvimento.
A leitura dessa medida deve considerar, simultaneamente, a previsibilidade necessária aos produtores de biometano e a capacidade de adaptação dos produtores e importadores de gás natural às novas obrigações. É preciso considerar, ainda, que o mercado de certificados ambientais associado ao CGOB está em formação. Nesse cenário, será necessário acompanhar a formação de preços do certificado, suas possíveis variações e sua liquidez para que se possa avaliar, com maior precisão, seus efeitos econômicos sobre o mercado de gás natural e sobre a estruturação da oferta de biometano. Do ponto de vista dos agentes de mercado, a implementação da meta tende a exigir atenção de produtores e importadores de gás natural, especialmente quanto a mecanismos de cumprimento, repasse e contratação, e de produtores de biometano, para os quais previsibilidade regulatória, certificação, rastreabilidade e infraestrutura serão relevantes para a expansão da oferta. A fim de acompanhar essa dinâmica, está prevista a criação de uma “Mesa de Monitoramento do Mercado de Biometano”, no âmbito do Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro, coordenada pelo MME, para avaliar a evolução da oferta, dos preços e da infraestrutura. Esse acompanhamento poderá fornecer subsídios técnicos para ajustes graduais das metas, considerando tanto o desenvolvimento do mercado de biometano quanto a mitigação de impactos desproporcionais sobre o mercado de gás natural. O cenário, portanto, aponta que o impacto da meta de descarbonização no preço do gás natural dependerá, principalmente, da oferta efetiva de biometano, da formação e negociação do CGOB, da disponibilidade de infraestrutura e da capacidade de alocação contratual de custos. Mais do que antecipar uma conclusão definitiva, o tema requer acompanhamento técnico contínuo, de modo a permitir que a política de descarbonização avance com previsibilidade, segurança regulatória e equilíbrio entre os diferentes agentes envolvidos.
Fonte: Eixos – Maria Fernanda Soares e Luiza Miranda Rodrigues Cima
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