A Abegás ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF contra o inciso VI do artigo 7º, da nova lei do gás (14134/2021), que classifica como gasoduto de transporte aquele destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP.
A entidade requisita ainda a impugnação de qualquer norma que eventualmente venha a ser editada para regulamentar o artigo 7. Também é requisitada a declaração de inconstitucionalidade da expressão “nos termos da regulação da ANP” que consta no art. 3º, inciso XXVI, da lei, por determinar que a definição de gasoduto de transporte é feita nos termos da regulação da agência federal; e, “por arrastamento”, do art. 8º do Decreto nº 10712/2021, que regulamenta o inciso VI do art. 7º da Nova Lei do Gás.
O presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça, diz que o objetivo é suspender ou impugnar este artigo para afastar a competência da ANP, pois sua aplicação faria com que aproximadamente 935 quilômetros de redes de distribuição possam ser reclassificados como sendo de transporte, causando uma transferência de ativos imediata para o setor privado de cerca de R$ 5 bilhões e de, aproximadamente, R$ 37 bilhões ao longo da concessão, além de prejuízos como redução do valor da outorga para os estados e de arrecadação para estados e prefeituras.
“Nosso entendimento é que essa reclassificação é inconstitucional por ferir o Artigo 25, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, que trata do interesse local dos gasodutos de distribuição”, explica o presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça.
Segundo o diretor econômico-regulatório da entidade, Marcos Lopomo, a minuta ignora o pacto federativo, fere o princípio da autonomia dos entes federados estabelecidos pela Constituição.
“O texto tenta submeter agências estaduais à sua interpretação em desacordo com legislações já inclusive consolidadas em outros estados. Outro ponto é que a ANP não ouviu previamente os estados para definir os critérios de classificação (pressão, extensão e diâmetro)”, argumenta.
Além disso, segundo o diretor, a minuta de reclassificação proposta pela ANP impõe uma retroatividade das regras à data da edição da nova lei do gás, em 9 de abril de 2021. “Só que esses gasodutos já foram pagos, por meio de amortização em tarifas, pelos consumidores. E há jurisprudência e doutrina sobre o assunto”, complementa.
Na ADI, a Abegás pleiteia que a ação seja distribuída à relatoria do ministro Edson Fachin, relator de duas ações no STF que tratam sobre conflito de competências similares – a ACO 3.688, ajuizada pelo estado de São Paulo e pela Arsesp, buscando dirimir conflito federativo relativo ao gasoduto Subida da Serra, construído pela Comgás; e a ADI 7.834, em que a Abpip busca impugnar dispositivos da lei 12.505/2025, do Maranhão.
Por fim, a associação sugere que a interpretação dada ao art. 7º, VI, da lei 14.134/2021 (e ao art. 3º, inciso XXVI) fixe que “a competência da ANP somente poderá recair sobre os dutos situados a montante das estações de transferência de custódia, e, sempre, desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, titularizado pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Fonte: EnergiaHoje
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