Em decisão unânime, a diretoria da ANP rejeitou o recurso da Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto (ATGás) e manteve a taxa de retorno abaixo do patamar pleiteado pelas transportadoras para o ciclo regulatório 2026-2030. No ano passado, a diretoria definiu o WACC (o custo médio ponderado de capital) de 7,47% ao ano, após impostos. O valor foi menor que o proposto pela ATGás, de 9,41% (pela metodologia da FGV-CERI) e 9,01% ao ano (consultoria ECA Point). O relator do caso foi o diretor Pietro Mendes, e Symone Araújo assumiu a relatoria do recurso analisado. Na peça, a ATGás apontava para a “necessidade de reavaliação da metodologia, dos parâmetros, do cálculo e do valor do WACC” definidos na Nota Técnica utilizada pela ANP para fundamentar a decisão da diretoria. Entre os elementos questionados estão a estrutura de capital e o tratamento da inflação.
Parâmetros
Symone Araújo defendeu os parâmetros utilizados pela área técnica para chegar aos 7,47%. “Penso que o parâmetro homologado não deve ser imune à revisão, porém, entendo que o impacto da diferença não é elemento que essencialmente justifique retornar todo o rito regulatório aplicado ao WACC, sendo certo que determinar a inclusão da emissão específica à amostra de forma prospectiva garante estabilidade e previsibilidade regulatórias”, completou a diretora. “A meu ver, essa solução concilia precisão técnica, estabilidade regulatória, eficiência administrativa e tratamento isonômico dos agentes”, concluiu. A definição do WACC é a primeira fase da revisão tarifária, e não foi a única frente contestada pela ATGás. No mês passado, a associação acionou a justiça para derrubar o Método de Capital Recuperado (RCM), metodologia alternativa proposta pela ANP para valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) dos contratos legados da Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e da Transportadora Associada de Gás (TAG). A ATGás pede que seja declarada a ilegalidade formal e material do art. 6º, § 9º, da Resolução 991/2026, dispositivo que abriu caminho para o uso do método ao incluir o RCM nas metodologias alternativas previstas na norma.
Fonte: Eixos
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