Quatro estados do Nordeste – Ceará, Pernambuco, Paraíba e Piauí – já contam com marcos regulatórios próprios para o mercado de gás canalizado. O próximo será o Rio Grande do Norte. No Piauí, o governo sancionou a lei 7.686/2021 definindo normas de prestação de serviço de movimentação de gás para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador pela Gaspisa. O novo marco, divulgado no fim do ano passado, estabelece que empresas interessadas em migrar para o mercado livre deverão ter consumo mínimo de 10 mil m³/dia.
Trata-se de volume igual ao definido pelo governo do Ceará e em linha que os estipulados na Região Sudeste, com exceção do estado de São Paulo, mas inferior aos estabelecidos pela nova legislação em Pernambuco e na Paraíba. Ambos partem de 50 mil m³/dia em 2022, exigência de consumo que será reduzida gradualmente até chegar, pela ordem, a 10 mil m³/dia e 5 mil m³/dia, ao longo dos dois anos seguintes.
O prazo para aviso prévio à distribuidora antes da migração, no Piauí, é de apenas dois meses, o mais curto entre os fixados pelos quatro estados nordestinos. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei, e após enquadramento na Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, o novo usuário deverá firmar o contrato de Distribuição de Gás Canalizado com a Gaspisa, antes do início de consumo.
O marco legal do Piauí também determina que as instalações do sistema de distribuição de gás natural deverão ser implantadas pela distribuidora estadual. Caso as demandas do consumidor livre, autoprodutor ou do autoimportador não possam ser atendidas pela Gaspisa, eles poderão construir diretamente instalações e dutos para o seu uso específico. Isso, após contrato que atribua à concessionária sua operação e manutenção. As instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual “mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização”, conforme texto da lei.
Com relação às tarifas, o marco regulatório prevê Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) livre estabelecidas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Piauí (Agrespi).
As leis estaduais, sobretudo as dos quatro estados da região Nordeste, levaram entidades do setor e associações de consumidores industriais, entre elas o Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), a Associação dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace) e a Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto (Atgás)
, a se manifestarem publicamente, em carta, contra as regras estabelecidas pelo novo marco.
No documento assinado em conjunto, argumentam que “diversos pontos destes novos dispositivos legais causam preocupação, por estarem desalinhados com os ditames da Nova Lei do Gás”. Entre eles, a definição de gasoduto de distribuição que é conflitante com os critérios de definição dos gasodutos de transporte.
Já a Abegás, instituição que reúne as distribuidoras, também em carta, rejeitou o argumento, avaliando que os estados têm legitimidade para tanto.
Segundo a nota, “é legítimo que os gasodutos de distribuição sejam classificados por finalidade, independentemente da sua origem, pois a finalidade desses dutos é a prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos.”
Fonte: EnergiaHoje
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