Em artigo publicado no portal da agência eixos, o senado Laércio Oliveira (PP/SE) e o secretário-executivo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe, Marcelo Menezes, afirmam que
O debate sobre o gas release ganhou intensidade nas últimas semanas. Há quem questione sua necessidade, quem minimize seus efeitos e quem atribua à medida expectativas que ela, isoladamente, jamais será capaz de cumprir. Entretanto, existe um aspecto que precisa ser recolocado no centro da discussão. A opção pela desconcentração do mercado brasileiro de gás natural não está mais em debate. Essa escolha foi feita pelo Congresso Nacional quando aprovou a lei nº 14.134/2021, sendo sancionada pelo Presidente da República, sem qualquer veto. O artigo 33 da Lei do Gás foi explícito ao atribuir à ANP o dever de acompanhar o funcionamento do mercado e adotar mecanismos destinados à redução da concentração da oferta, prevendo, inclusive, programas de venda obrigatória de gás por meio de leilões. Não se trata, portanto, de criar uma nova política pública. Trata-se da implementação de um comando legal que permaneceu praticamente cinco anos aguardando regulamentação. Neste período houve um amadurecimento do mercado com o surgimento de diversos comercializadores, o que possibilitará a implementação de um programa de desconcentração. A ANP está realizando um amplo processo de construção regulatória. Promoveu consultas públicas, seminários, pesquisa de mercado, reuniões técnicas e recebeu contribuições dos diversos segmentos da indústria. Ações em consonância com sua Agenda Regulatória de 2026 e com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Comitê de Monitoramento do Mercado de Gás Natural.
Os resultados desse processo são eloquentes. A pesquisa conduzida pela Agência demonstrou que 97% dos agentes priorizam a contratação de gás firme e que a maioria considera a desconcentração condição importante para o desenvolvimento do mercado. O desafio regulatório, portanto, deixou de ser justificar a existência do programa. Passou a ser definir sua calibragem. É justamente nesse ponto que o debate precisa evoluir. Uma implementação equilibrada deveria preservar integralmente o gás proveniente da produção própria do agente dominante, direcionando o programa apenas aos volumes adquiridos de terceiros. Essa solução produz um equilíbrio importante entre concorrência e investimento. A produção própria decorre de investimentos bilionários realizados ao longo de muitos anos, envolvendo riscos exploratórios, desenvolvimento da produção, infraestrutura de escoamento e processamento. Submeter esses volumes a mecanismos compulsórios reduz o incentivo econômico para novos investimentos justamente quando o país busca ampliar sua produção nacional de gás. Ao contrário, preservar o gás próprio mantém o estímulo para acelerar novos projetos, reduzir a reinjeção de gás em campos produtores com Planos de Desenvolvimento aprovados e aumentar os volumes efetivamente disponibilizados ao mercado brasileiro. Ao mesmo tempo, impedir novas aquisições estruturantes de gás de terceiros pelo agente dominante impediria que a concentração continuasse crescendo. Os contratos atualmente existentes poderiam ser tratados por mecanismos transitórios, como distratos voluntários entre as partes ou leilões específicos destinados à realocação desses volumes para outros comercializadores, permitindo uma transição organizada e juridicamente segura. Essa alternativa preserva investimentos, amplia a concorrência e evita rupturas desnecessárias.
Outro aspecto importante diz respeito ao uso do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI). O HHI é uma ferramenta consagrada pelas autoridades concorrenciais para medir concentração econômica e continuará sendo um importante indicador para monitorar a evolução do mercado. Entretanto, utilizá-lo como único parâmetro para definir o desenho do gas release seria simplificar excessivamente um problema muito mais complexo. A própria Lei do Gás não trata apenas de concorrência. Ela busca simultaneamente ampliar a oferta nacional, estimular investimentos, aumentar a segurança energética e desenvolver uma indústria competitiva. Em mercados de infraestrutura intensiva em capital, a eficiência econômica exige preservar incentivos para expansão da oferta. Por isso, a política regulatória não deve perseguir simplesmente um determinado patamar de HHI. Deve buscar uma desconcentração compatível com a continuidade dos investimentos. Aliás, mesmo preservando integralmente a produção própria, haveria redução da concentração segundo a própria métrica do HHI, representando um avanço concreto na direção pretendida pela Lei. Mais importante do que atingir determinado número é garantir que o mercado passe a contar com novos ofertantes e maior liquidez. Também é preciso reconhecer um fato econômico frequentemente negligenciado. A redução estrutural do preço do gás não decorrerá apenas da redistribuição dos volumes atualmente existentes. Ela dependerá, sobretudo, do aumento da oferta nacional de gás, associado ao fortalecimento da competição. Sem crescimento da oferta, qualquer programa de desconcentração terá efeitos necessariamente limitados. Neste sentido, o momento se mostra especialmente oportuno diante das novas ofertas dos projetos Raia e Sergipe Águas Profundas (SEAP) e da antecipação das obras de modernização da Unidade de Tratamento de Gás Natural de Caraguatatuba.
É ilustrativo observar o comportamento recente do próprio mercado. Diante da previsão contratual de reajustes da ordem de 22%, com potencial destrutivo sobre segmentos relevantes da demanda, especialmente o gás natural veicular (GNV), o agente dominante optou por limitar esse reajuste a aproximadamente 6%, ainda que mediante mecanismos contratuais de piso por determinado período. O episódio evidencia que maior oferta e pressão competitiva produzem efeitos concretos sobre a formação de preços. Em última análise, essa é precisamente a lógica que inspira o artigo 33 da Lei do Gás. A regulamentação do gas release não deve ser entendida como intervenção contra um agente econômico específico, mas como instrumento de política pública destinado a construir um mercado progressivamente mais competitivo, mais líquido e mais eficiente. Como toda política pública, sua implementação deve ser gradual, previsível e permanentemente monitorada. A própria ANP deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica dos resultados obtidos, permitindo ajustes de calibragem sempre que necessário. A desconcentração não constitui um fim em si mesmo. É um meio para aumentar a competição, estimular novos investimentos, ampliar a produção nacional e construir, ao longo do tempo, um mercado de gás mais robusto e capaz de oferecer energia mais competitiva para consumidores e para a indústria brasileira. Esse foi o caminho escolhido pelo legislador em 2021. O desafio regulatório agora não é rediscuti-lo, mas implementá-lo com equilíbrio, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Fonte: Eixos – Senador Laércio Laércio Oliveira (PP/SE) e o secretário-executivo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe, Marcelo Menezes
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