Em artigo publicado pela agência eixos, os advogados Tábata Guerra e Bruno Chedid afirmam que
A Lei do Combustível do Futuro criou um dos principais instrumentos de fomento à expansão do biometano no Brasil. Ao instituir o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, a Lei nº 14.993/2024 combina dois instrumentos capazes de acelerar a indústria e atrair capital: metas obrigatórias de redução de emissões no mercado de gás natural e o Certificado de Garantia de Origem de Biometano, o CGOB. O desenho é promissor porque reconhece que o valor do biometano está tanto na molécula energética quanto no atributo ambiental associado à sua produção. O CGOB é um certificado de rastreabilidade emitido por agente credenciado pela ANP, que permite ao produtor capturar valor em até 3 frentes, a depender do arranjo definido para comercialização do produto: vender a molécula, comercializar o CGOB para agentes obrigados a cumprir metas de descarbonização, e, ainda, comercializar separadamente o atributo ambiental no mercado voluntário. Plantas de biometano exigem investimento intensivo em purificação, compressão, conexão e logística. São projetos integrados que podem levar anos entre a decisão de investimento até a produção da primeira molécula. Apesar da franca expansão dos projetos, é indiscutível que a receita do CGOB pode melhorar as bases comerciais da venda do biometano, tornando-o ainda mais competitivo sem sacrificar a remuneração do atributo ambiental. Para tanto, clareza e previsibilidade nas metas regulatórias é um ponto chave da política. A Lei nº 14.993/2024 previu que a obrigação entraria em vigor em 2026, com valor inicial de 1% e limite de 10%. O Decreto nº 12.614/2025 determinou que o cumprimento da meta se dará pela baixa do registro do CGOB, associado ou não à molécula física, conforme diretrizes do CNPE, e criou regime de transição para 2026, com apuração pro rata e exigência conjunta com a meta de 2027. Em tese, esse arranjo cria demanda regulatória para o CGOB e, consequentemente, um sinal econômico adicional para os projetos de biometano.
A flexibilidade pode ser um risco
O risco relevante está na flexibilidade do mandato: a lei autoriza o CNPE a alterar excepcionalmente o percentual, inclusive para valor inferior a 1%, por interesse público justificado ou insuficiência de oferta, com obrigação de restabelecer o valor após a normalização. Essa válvula é compreensível e necessária — nenhuma política deve ignorar restrições de oferta ou de competitividade —, mas o problema está em permitir que a flexibilidade seja percebida pelo mercado como instabilidade. Em abril de 2026, o CNPE fixou a meta de 2026 em 0,5%, abaixo do piso geral de 1%. Foi uma decisão do MME, justificada pela expectativa de oferta e na novidade do mecanismo. Pode-se discutir se a meta foi conservadora ou até ousada, mas a questão central não é o percentual de um único ano: é a qualidade do sinal regulatório para os anos seguintes. Se o mercado perceber que as metas podem oscilar substancialmente ano a ano, o preço do CGOB incorporará um prêmio de incerteza, dificultando ao produtor projetar receita futura.
Por que o mercado precisa de metas plurianuais
É exatamente aqui que reside o ponto importante para o sucesso do instrumento: a necessidade de uma meta plurianual. Uma curva pré-determinada com antecedência, abrangendo vários anos, permite que produtores, financiadores e agentes obrigados precifiquem o CGOB e planejem investimentos compatíveis com o ciclo de maturação de uma planta de biometano. Sem trajetória plurianual clara, cada revisão anual tende a ser interpretada como um novo evento de repricing regulatório, elevando o custo de capital e reduzindo o apetite para novos projetos. Essa volatilidade é problemática porque o CGOB é parte da arquitetura econômica de expansão do setor, não apenas um certificado de conformidade. Um investidor precisa estimar volumes, preços e custos com razoável segurança. Se a receita oscilar por decisões de política pública imprevisíveis, ela será descontada pelos financiadores ou tratada como upside incerto — o que seria paradoxal para um instrumento concebido justamente para ampliar investimentos. Essa visibilidade também é positiva para que os agentes obrigados, já onerados pela meta, possam planejar seus investimentos para cumprimento da meta. Não se trata de retirar a flexibilidade da meta anual atribuída ao CNPE, mas reconhecer que a mesma deve ser utilizada com parcimônia e devidamente justificada. A experiência do RenovaBio, com o Crédito de Descarbonização (CBIO), oferece um paralelo útil: mesmo em uma política pública positiva, o certificado apresentou variação relevante de preço quando houve mudanças de expectativa sobre metas, oferta e cumprimento regulatório. CGOB e CBIO não produtos diferentes, mas ambos compartilham a mesma premissa: o preço do certificado depende da confiança do mercado na demanda regulatória criada pelo Estado.
Previsibilidade é a palavra-chave
Por isso, a definição das metas do CGOB deveria seguir alguns princípios. Primeiro e mais importante: o mandato deve ser pré-determinado com antecedência suficiente, em curva plurianual, para que toda a cadeia consiga planejar investimentos de longo prazo. Segundo alterações excepcionais devem de fato ser excepcionais, com justificativa técnica e caminho claro de retorno à trajetória prevista. Terceiro, a política deve equilibrar oferta e demanda sem eliminar o sinal de escassez que torna o certificado relevante. Quarto, a governança deve ser transparente, com dados públicos sobre oferta, emissão, consumo e cumprimento das metas. A própria Lei nº 14.993/2024 fornece base para essa abordagem, ao exigir que o CNPE realize análise de impacto regulatório considerando disponibilidade de biometano, capacidade de infraestrutura, competitividade, proteção ao consumidor, compromissos do Acordo de Paris e integração com a Política Nacional sobre Mudança do Clima. A lei não autoriza uma política voluntarista: exige política tecnicamente fundamentada — e, na prática, isso significa construir uma trajetória plurianual crível. O CGOB pode ser decisivo para impulsionar o mercado brasileiro de biometano, permitindo que projetos em aterros, estações de tratamento, agroindústrias e usinas sucroenergéticas monetizem seu atributo ambiental e diversifiquem a matriz energética. Mas esse potencial depende de um pressuposto simples: confiança. E confiança, no caso do CGOB, começa por uma meta plurianual clara, gradual e tecnicamente justificada — o verdadeiro alicerce da previsibilidade que o setor precisa para atrair investimento em escala.
Fonte: Eixos – Tábata Guerra e Bruno Chedid
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