Às vésperas do julgamento pelo STJ sobre o uso do fraturamento hidráulico, o fracking, para exploração de petróleo e gás no Brasil, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (Abpip) defendeu que a técnica não seja objeto de proibição prévia e genérica e que eventuais projetos sejam avaliados individualmente, de acordo com critérios técnicos, ambientais e regulatórios. A Primeira Seção do STJ pautou para a quarta (09) o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, em processo de relatoria do ministro Afrânio Vilela. Segundo o STJ, o colegiado vai definir se é possível explorar óleo e gás de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) por meio da técnica e, em caso positivo, quais seriam as condições para essa atividade no país. A Abpip, que participa do processo como amicus curiae, considera que a discussão pode ser decisiva para o futuro da exploração de recursos não convencionais de petróleo e gás no país. Na audiência pública realizada pelo Tribunal em dezembro do ano passado, a associação participou dos debates e apresentou argumentos técnicos e jurídicos sobre a atividade. Para a entidade, um dos pontos essenciais da discussão é diferenciar a concessão de um bloco para pesquisa exploratória de uma autorização para produção ou para emprego do fraturamento hidráulico. A Abpip argumenta que a fase de exploração tem como objetivo produzir conhecimento sobre o subsolo e identificar a eventual existência de reservas. No seu entender, a concessão não representa autorização antecipada para utilização de uma determinada técnica de produção e qualquer futura operação dependerá das autorizações regulatórias e do respectivo licenciamento ambiental. “A discussão não deve ser tratada como uma escolha entre proteção ambiental e desenvolvimento. O Brasil tem instituições, legislação e conhecimento técnico capazes de avaliar cada projeto, estabelecer condicionantes e impedir uma atividade quando os requisitos de segurança não forem atendidos. O que defendemos é que decisões dessa natureza sejam tomadas com base em evidências científicas, critérios técnicos e nas características concretas de cada projeto, e não por uma proibição genérica que impeça até mesmo o conhecimento sobre o potencial do nosso subsolo”, afirmou o Secretário Executivo da Abpip, Lucas Mota de Lima.
Nos memoriais apresentados ao STJ, a Abpip sustenta que o país já possui um conjunto de regras relacionadas ao licenciamento ambiental, uso de recursos hídricos, integridade de poços, segurança das operações terrestres e aplicação de técnicas de fraturamento em reservatórios não convencionais. A entidade ressalta, portanto, que não defende uma liberação irrestrita do fracking. A posição é de que cabe à ANP e aos órgãos ambientais competentes avaliar e fiscalizar eventual utilização da técnica de acordo com as condições de cada projeto e com a melhor evidência científica disponível. A Abpip acrescentou que, além da dimensão regulatória, o julgamento tem importância para a política energética brasileira. A possibilidade de exploração de recursos não convencionais pode ampliar o conhecimento sobre o potencial de petróleo e gás em terra, estimular novos investimentos, contribuir para a revitalização de bacias maduras e aumentar a oferta de gás natural barato no interior do país. “O Brasil precisa primeiro conhecer seu potencial geológico, produzir informação de qualidade e avaliar, com base científica, se esses recursos podem ser aproveitados, em quais condições e com quais medidas de controle. Uma política energética responsável deve preservar essa capacidade de escolha, combinando segurança energética, desenvolvimento econômico e rigor na proteção ambiental”, acrescentou o executivo.
Decisão do STJ deve ser observada em todo o país
Segundo o STJ, a discussão do IAC 21 envolveu, de um lado, os possíveis riscos da técnica para o meio ambiente, os recursos hídricos e a saúde das pessoas, e de outro, argumentos relacionados ao desenvolvimento econômico e à segurança energética. Embora o recurso tenha surgido de uma licitação da ANP para blocos localizados na Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo, a decisão do STJ deverá ser observada no julgamento de casos semelhantes em todo o país. Além de tramitar como IAC, mecanismo destinado à formação de um precedente qualificado, o caso foi classificado pelo STJ como processo estrutural. Isso significa que, além de definir quem tem razão na controvérsia, o tribunal pode tomar decisões que envolvam o cumprimento de diretrizes pelos órgãos públicos, o estabelecimento de condições para a atividade e o acompanhamento da implementação do que foi decidido. Em comunicado, o STJ informou que nos Estados Unidos, por exemplo, o fracking é a principal forma de obtenção de combustíveis fósseis, correspondendo a cerca de 70% da produção total de petróleo no território americano. Na América do Sul, a Argentina também tem no fraturamento hidráulico parcela importante de sua produção energética.
Uso do fracking está sendo judicializado desde 2013
De acordo com o STJ, a controvérsia sobre o uso do fracking remonta à 12ª Rodada de Licitações da ANP, realizada em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo. Em 2017, a Justiça Federal acolheu os pedidos do MPF. Em 2019, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao STJ, aonde o recurso chegou em setembro de 2021. O STJ acrescentou que o MPF sustenta que ainda existem incertezas científicas sobre riscos graves e potencialmente irreversíveis do fracking, como contaminação de aquíferos, grande consumo de água e possibilidade de sismos induzidos. Por isso, defende a aplicação do princípio da precaução e a realização prévia de estudos aprofundados, além de regulamentação adequada da atividade. A pretensão do MPF não se limita a uma proibição do fracking: a instituição defende que seu uso fique condicionado a um estudo prévio e robusto que demonstre sua segurança. A ANP e os demais réus, por sua vez, fazem uma distinção entre a fase de exploração, voltada principalmente ao conhecimento geológico e à identificação de reservas, e a futura fase de produção em escala comercial. Para eles, as normas existentes são suficientes para controlar os riscos da etapa exploratória, enquanto eventual produção com uso intensivo do fracking dependeria de licenciamentos ambientais específicos.
Fonte: PetróleoHoje
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