O ministro Edson Fachin remeteu ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF uma ação em que a Arsesp pede que a operação do gasoduto Subida da Serra seja mantida sob regulação estadual.
Na Ação Cível Originária (ACO) 3688, discute-se se o projeto deve ser classificado como gasoduto de distribuição ou de transporte. No primeiro caso, ficaria sujeito à competência regulatória estadual; enquanto no segundo estaria sujeito ao monopólio da União e sob competência regulatória da ANP.
Conforme publicado pela BrasilEnergia, a Comgás pediu na semana passada a anulação da resolução de diretoria ANP nº 511/2024, o qual negou seus pedidos de reconsideração e os da Arsesp sobre a classificação do gasoduto. A concessionária também solicitou pela concessão de tutela provisória a fim de suspender os efeitos da RANP em questão até o anúncio da decisão final, para evitar restrições no funcionamento pleno do gasoduto.
O pedido é referente à decisão da ANP em não continuar o debate sobre a minuta de acordo. Tal negociação poderia “harmonizar a esfera de competências formal e material de cada um dos entes federativos, evitando que qualquer um deles tenha suas prerrogativas constitucionais usurpadas ou limitadas”, destacou a Comgás no pedido.
Histórico
O Subida da Serra visa interligar o terminal de GNL no Porto de Santos e a futura operação da TRSP, subsidiária da Compass (controlada pela Cosan) à malha de distribuição da Comgás, empresa do mesmo grupo, que receberá a injeção do gás regaseificado. Em maio, a ANP aprovou a pré-operação do TRSP.
A Arsesp aprovou a construção do gasoduto como de distribuição, mas a agência também destaca, na Nota Técnica Final 0030-2019, que “o projeto tem características operacionais que o assemelham a um gasoduto de transporte, com 31,5 km de extensão em tubos de aço de 20 polegadas, pressão de 70 bar e capacidade de movimentar até 16 milhões de m³ de gás por dia”.
Por essas características, a ANP definiu o entendimento de que o gasoduto é de transporte. Para a agência, o Decreto nº 65889/2021, que elencou os critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado no âmbito do estado de São Paulo, avançou sobre uma prerrogativa federal. No entanto, de acordo com a Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021), será considerado gasoduto de transporte aquele que atender às características técnicas de diâmetro, pressão e extensão que superem os limites estabelecidos pela ANP.
Fonte: EnergiaHoje