A diretoria da ANP aprovou a realização de consulta e audiência públicas sobre a resolução que regulamentará as metas individuais a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural pela aquisição de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Essa será a primeira das duas ações regulatórias por meio das quais a ANP regulamentará o tema. O CGOB é um certificado de rastreabilidade relativo ao volume de biometano produzido e comercializado, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP. O certificado atesta as características do processo produtivo e deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção. A Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, estabeleceu diversas iniciativas de descarbonização pelo uso de biocombustíveis. Dentre as iniciativas, está o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, que estabelece mandato para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, a ser iniciado em 2026. O Programa foi regulamentado pelo Decreto 12.614, de 5 de setembro de 2025.
Conforme definido na legislação, o CNPE definirá meta anual a ser cumprida pelos produtores e importadores de gás natural, por meio da participação do biometano nesse mercado. A ANP, por sua vez, deverá individualizar as metas entre os agentes obrigados; estabelecer critérios para excluir das obrigações os pequenos produtores e importadores de gás natural; fiscalizar o cumprimento das obrigações, e aplicar as sanções aos não cumpridores das metas. Os principais pontos trazidos na minuta de resolução que será objeto de consulta e audiência públicas são: Definição dos agentes obrigados, de modo a excluir da meta individual os pequenos produtores e importadores de gás natural, que toma como base os critérios estabelecidos para pequenos produtores, conforme definido na Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014; Alocação de metas individuais aos operadores do campo de produção de gás natural; Adoção de 1 CGOB = 100 m3 de biometano; Descrição dos critérios para cálculo das metas individuais, que desconta do somatório do volume de gás natural produzido os volumes reinjetados, nos termos do art. 7º, § 1º do Decreto nº 12.614, de 2025; Comprovação do cumprimento da meta individual através de baixa do registro para cumprimento de meta em CGOB pelo agente obrigado; Previsão de chamadas públicas, uma vez ao ano, quando detectada necessidade de estimular oferta de CGOB para cumprimento de meta; Prazo para divulgação das metas preliminares (até 1º de dezembro de cada ano) e definitivas (até 31 de março de cada ano). Para o primeiro ano de metas (2026), não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para até 1º de junho de 2026; Previsões quanto às sanções por descumprimento das metas. A diretoria aprovou ainda a dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) sobre o tema, devido ao curto prazo (180 dias) dado pelo Decreto 12.614/2025 para que a ANP regulamente todos os procedimentos necessários à operacionalização do Programa na sua esfera de atribuições.
Fonte: EnergiaHoje
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