As novas regras para o mercado de gás natural inseridas na Lei 15.269, sancionada pelo governo no último 24/11, não significa um “botão de preço” que vai baratear o combustível no curto prazo, mas cria uma caixa de ferramentas institucional para avançar a agenda de valorização do gás na política energética brasileira. A análise é do advogado Thiago Silva, especialista de Óleo e Gás do escritório Lobo de Rizzo Advogados, que considera positivas as mudanças mantidas no texto da lei, relacionadas à ampliação da disponibilidade de gás natural ao mercado, mas reconhecendo possíveis riscos na implementação. “A sanção da Lei nº 15.269/2025, convertendo a MP 1.304, acabou marcando dois movimentos simultâneos na agenda de óleo e gás do governo federal. De um lado, o veto ao aumento da base de cálculo de royalties sobre o petróleo, e de outro, a preservação, sem vetos, do núcleo das regras sobre política de gás natural e comercialização do gás da União aprovadas pelo Congresso. Na prática, o recado parece ser: o governo recua na tentativa de elevar a carga das participações governamentais, mas mantém a ambição de transformar o gás em eixo estruturante da política energética”, afirmou Silva. Na sua avaliação, do ponto de vista do gás natural, a lei atua basicamente em dois grandes eixos: um CNPE mais explícito como formulador da política de gás, com poderes para tratar de reinjeção; e um redesenho do papel da PPSA na comercialização do gás da União, para viabilizar, na prática, a chegada desse gás ao mercado.
Segundo Thiago Silva, a Lei nº 15.269 atualiza os objetivos da política energética previstos na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) e passa a mencionar, expressamente, a necessidade de “maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural” como diretriz de Estado. Ele observa que, mais do que incluir o gás no discurso, a lei atribui ao CNPE competência para estabelecer diretrizes e limites de reinjeção de gás natural para os blocos que ainda serão licitados sob concessão ou partilha. “Ou seja, para novos blocos, a discussão sobre quanto gás será escoado deixa de ser apenas um tema técnico de plano de desenvolvimento analisado pela ANP e passa a ter uma camada prévia de decisão de política energética, tomada num colegiado onde estão representados vários ministérios”, afirma Silva. Ele complementa que esse movimento dialoga com uma insatisfação antiga de governos, da indústria brasileira e de consumidores: o Brasil descobre e produz muito gás associado, especialmente no pré-sal, mas uma parcela relevante acaba sendo reinjetada de forma estrutural, seja por restrições de infraestrutura, seja por decisões econômicas, em vez de se converter em oferta abundante e competitiva para a indústria e para a geração térmica. Para ele, ao concentrar no CNPE a definição de diretrizes e limites de reinjeção para novos projetos, o governo tenta corrigir esse descompasso já “na largada”: a ideia é que futuros leilões e planos de desenvolvimento nasçam com uma lógica de aproveitamento mais intensivo do gás associado, reduzindo a dependência de reinjeção por falta de rota de escoamento ou de mercado estruturado.
Apesar de considerar a nova regra positiva, o advogado admite que há um ponto de atenção importante nessa mudança. Ele lembra que o próprio setor, por meio de entidades como o IBP, tem manifestado preocupação com o risco de o tema sair demais da esfera técnico-regulatória e entrar em uma lógica mais política de decisão, com potencial impacto sobre a atratividade de investimentos, sobretudo em projetos complexos de águas profundas. “O equilíbrio, daqui para frente, dependerá de como o CNPE vai exercer esse novo mandato. Em linhas gerais, o desenho mais saudável parece ser o CNPE definindo objetivos de política energética – por exemplo, evitar reinjeção permanente por pura ausência de infraestrutura, coordenar metas de aproveitamento do gás com a agenda de gas release, térmicas e reindustrialização; e ANP permanecendo como a instância técnica que, campo a campo, avalia o que é reinjeção necessária para o reservatório (inclusive CO₂) e o que é reinjeção “evitável” se houver rota de gás e mercado”, afirmou. Thiago Silva acredita que se as resoluções do CNPE forem escritas nessa chave – diretrizes e metas, e não tabelas rígidas “de cima para baixo” – a tendência é aproximar a agenda de gás daquilo que vem sendo discutido há anos: mais molécula doméstica, com previsibilidade regulatória suficiente para não desincentivar novos projetos de E&P.
O segundo eixo relevante da Lei. 15.269/2025, na análise do especialista em Óleo e Gás do Lobo de Rizzo Advogados, está na modernização da forma como o gás natural pertencente à União pode ser comercializado. Ele explica que a norma altera a Lei nº 12.304/2010, que criou a PPSA, para deixar explícito que a empresa, representando a União, pode celebrar contratos de escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de gás natural da União. Em paralelo, informou, a Lei nº 12.351/2010, que rege o regime de partilha, é modificada para permitir que, quando houver um agente comercializador contratado pela PPSA, a posse ou propriedade do gás da União possa ser transferida a esse agente, inclusive à Petrobras, antes do processamento, com posterior readquirência pela PPSA dos produtos processados. Segundo Thiago Silva, esses ajustes parecem técnicos, mas têm alguns impactos, que ele destaca, como o destravamento logístico e contratual, pois o gás da União deixa de ser um “ente abstrato” que precisa ser monetizado diretamente pela PPSA e passa a poder ser integrado mais facilmente a cadeias de escoamento, processamento e transporte já existentes, por meio de contratos com Petrobras ou outros agentes.
Outro impacto apontado por ele é a melhor alocação de riscos, pois ao permitir a transferência de posse ou propriedade do gás ao agente comercializador ao longo da cadeia, abre-se espaço para arranjos em que quem controla a infraestrutura ou detém expertise comercial assuma parte dos riscos, em vez de concentrá-los na União. Por último, ele também aponta com um impacto o preparo para leilões mais estruturados de gás da União, com maior atratividade para consumidores industriais, térmicas e comercializadores, algo que já vinha sendo antecipado por análises técnicas e notas sobre a MP 1.304. “Em outras palavras, a lei tenta resolver um paradoxo: o país acumula uma posição relevante de gás da União em áreas do pré-sal, mas ainda não conseguiu transformar esse volume em um fluxo regular, previsível e competitivo de gás para o mercado interno. Ao fortalecer as competências contratuais da PPSA e flexibilizar a forma como ela pode estruturar a cadeia até o consumidor final, o governo dá um passo na direção de uma política de gás com participação da administração pública mais ativa”, afirma.
O advogado acrescenta que, embora a Lei nº 15.269/2025 não seja uma “reforma do gás 2.0”, ela se encaixa numa ideia maior que, ao seu ver, vem ganhando força, de que o Brasil não pode mais tratar o gás natural só como “subproduto” do petróleo. Ele precisa ser pensado junto com três objetivos de política pública: reindustrialização (gás mais disponível e previsível para a indústria); transição energética (substituição gradual de fontes mais emissoras); e modicidade tarifária na eletricidade (custo da energia elétrica em níveis suportáveis). Na sua avaliação, se cada uma dessas agendas for tratada isoladamente (gás de um lado, setor elétrico de outro, política industrial em outro canto), o resultado tende a ser ineficiente: sobra gás reinjetado no reservatório e falta gás competitivo para indústria e geração térmica. Segundo o advogado, dentro dessa visão mais integrada, o CNPE tende a virar o “ponto de encontro” dos vários instrumentos de política de gás, porque é o único fórum que enxerga, ao mesmo tempo, petróleo, gás, setor elétrico e indústria. Na sua visão, o CNPE passa a ser, em tese, o lugar onde se costura a lógica de “mais molécula de gás disponível para a economia”, em vez de decisões fragmentadas por setor. “O veto ao aumento da base de royalties, combinado com a manutenção do capítulo do gás, reforça essa leitura de política pública: o governo abre mão, por ora, de elevar a arrecadação via mudança de preço de referência do petróleo, mas insiste na agenda de extrair mais valor econômico do gás”, afirma. A lógica subjacente, a seu ver, é em vez de tentar “espremer” mais receita por barril via fórmula de royalties, buscar aumentar a base de produção aproveitada, os investimentos e a atividade econômica associada ao gás (indústria, térmicas, infraestrutura), que por sua vez também geram receitas tributárias e participações governamentais ao longo do tempo.
Mas segundo o advogado, no curto prazo, nada disso significa automaticamente gás mais barato para a indústria ou contratos imediatamente mais competitivos para as térmicas. A lei não é um “botão de preço”, diz ele. “O que ela faz é criar uma caixa de ferramentas institucional mais robusta para essa agenda avançar: dá mais protagonismo ao CNPE para definir diretrizes de aproveitamento do gás e limites de reinjeção em novos projetos e amplia a capacidade da PPSA de estruturar contratos e arranjos logísticos para que o gás da União chegue ao mercado. Reforça a mensagem de que o gás natural passa a ocupar um lugar próprio na política energética brasileira, conectando petróleo, setor elétrico e política industrial, e não apenas como um apêndice da discussão sobre óleo”, afirma Silva. Ele acredita que a partir desse conjunto de instrumentos, e da forma como forem usados nos próximos anos, que se poderá avaliar se o país conseguiu sair do modelo de “gás reinjetado” para um modelo de gás abundante, competitivo e com função clara na estratégia de desenvolvimento econômico.
Fonte: PetróleoHoje
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