Em artigo publicado no portal Consultor Jurídico, a advogada Liliana Marçal afirma que
O processo de revisão tarifária para o ciclo 2026-2030, conduzido pela ANP, é um marco fundamental para a transição dos antigos contratos legados para o regime de acesso regulado da Lei nº 14.134/2021.
Este rito regulatório está estruturado em três etapas encadeadas:
- a) a definição do Custo de Capital (Wacc), que estabelece a taxa de retorno sobre os investimentos;
- b) a valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA), que visa identificar o valor residual dos ativos para evitar a dupla remuneração ou a cobrança por itens já amortizados; e, por fim,
- c) a fixação da Receita Máxima Permitida (RMP) e das tarifas finais, calculadas a partir do cruzamento dessas variáveis com a demanda projetada.
Nesse contexto, a definição da metodologia de valoração da BRA — que inclui o debate sobre o Método do Capital Recuperado (RCM) — assume papel central para garantir a modicidade tarifária.
O objetivo aqui é analisar a relevância de a ANP assegurar que os consumidores não arquem com custos de investimentos já integralmente ressarcidos, prevenindo o enriquecimento sem causa das transportadoras e alinhando a remuneração do setor aos princípios de eficiência e justiça tarifária previstos no novo marco legal do gás.
Contratos legados: consequência do mercado concentrado de gás natural
Os contratos de transporte dutoviário de gás natural celebrados entre a Petrobras e as transportadoras antes da abertura do mercado de gás são os chamados contratos legados, que refletem a estrutura de mercado concentrado então vigente, incompatível com o regramento atual, voltado à competitividade em benefício dos consumidores. Com vigência entre 2025 e 2031, garantem à transportadora remuneração pela capacidade contratada independentemente de sua efetiva utilização, afastando o risco de variação de demanda e assegurando o retorno pelos investimentos. Conta que, ao final, é paga pelos consumidores.
Com o término, em dezembro de 2025, dos contratos legados das malhas sudeste e nordeste, firmados respectivamente com a Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e a Transportadora Associada de Gás (TAG), a ANP apresentou, com base na Resolução ANP nº 991/2026 e na Consulta Pública nº 11/2026, sua análise sobre a metodologia de valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) dessas transportadoras, sob o regime de acesso regulado da Lei nº 14.134/2021, para fins da Receita Máxima Permitida (RMP) e das tarifas do ciclo 2026-2030.
O debate trava-se entre a metodologia sugerida pela ANP e a pretendida pelas transportadoras, com impacto direto na remuneração destas e no valor da tarifa. A discussão não se restringe aos princípios da retroatividade, do ato jurídico perfeito, da isonomia, do devido processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, exige também exame das razões técnicas. A própria Resolução ANP nº 15/2014, revogada pela nº 991/2026, já admitia metodologias alternativas aprovadas pela ANP (artigo 5º, §3º, “b”), regra mantida na resolução vigente, de modo que a nova metodologia sugerida pela ANP não configura inovação ou surpresa regulatória.
Nas Notas Técnicas nº 7 e nº 8/2026, a ANP apresentou o resultado do exame dos ativos do contrato legado da malha sudeste. Cada ativo foi individualizado e depreciado desde sua entrada em operação, com adoção do Método do Capital Recuperado (RCM), que revelou investimentos já integralmente ressarcidos, com saldo residual negativo superior a R$ 83 milhões, o que permitiria redução substancial das tarifas. A NTS contestou essa conclusão e defendeu a aplicação de metodologias dos próprios contratos legados, quais sejam Custo de Reposição Novo (CRN) ou Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI), que apontam saldo a amortizar de R$ 6,8 bilhões (CRN) ou R$ 5,3 bilhões (CHCI).
Contudo, a precisão da análise técnica da ANP não deixa margem para dúvida. O sobrecusto no contrato legado da malha sudeste é real e mensurável, gerando custo excessivo ao consumidor e enriquecimento sem causa à transportadora caso não seja adotada a metodologia correta. Manter, na BRA, valores já amortizados elevaria artificialmente a tarifa, fazendo os consumidores arcarem com custos que não correspondem a investimentos pendentes de recuperação, o que viola o princípio da modicidade tarifária e compromete a eficiência do sistema.
Competência da ANP para definir a metodologia de valoração da BRA
A Lei do Gás confere à ANP competência para fixar a Receita Máxima Permitida das transportadoras, considerando custos, despesas, remuneração do investimento e depreciação/amortização da base regulatória (artigo 9º c/c art. 3º, XXXVI), o que exige valorar a BRA para quantificar tanto a justa remuneração das transportadoras quanto a tarifa dos consumidores.
Diante da discricionariedade técnica da ANP para definir a metodologia em cada caso (artigo 3º, XXXVI, da Lei nº 14.134/2021), devendo observar os parâmetros do artigo 26, § 3º, do Decreto nº 10.712/2021, especialmente quanto à depreciação dos ativos, a amortização dos investimentos e a remuneração do capital.
A Resolução nº 991/2026 estabeleceu que, para gasodutos em operação, a valoração deve considerar o CHCI, o CRN ou metodologias alternativas reconhecidas pelo mercado (artigo 6º, §2º), aplicando-se o RCM aos ativos sujeitos a tarifas negociadas entre partes, exatamente o caso dos contratos legados.
Há, portanto, ao menos três metodologias previstas, cabendo à ANP definir qual será aplicada mediante motivação adequada (artigo 20 da Lindb). Como nos Contratos Legados vigoraram tarifas livremente negociadas, o RCM mostra-se a metodologia mais aderente às diretrizes da Lei do Gás, por identificar o saldo não amortizado e excluir a parcela já recuperada. Os próprios contratos legados não contêm regra sobre a metodologia de valoração da BRA e ainda que contivessem, valeria apenas entre as partes e durante sua vigência. Encerrada a vigência, a ANP pode adotar o RCM, considerando que a incompletude dos dados históricos não é impedimento, mas etapa a ser suprida por estimativas prudentes da agência, sob pena de premiar a omissão de quem deveria fornecê-los integralmente.
A nova metodologia tampouco ofende o ato jurídico perfeito ou a preservação da receita contratual do artigo 44 da Lei nº 14.134/2021, já que a vigência do contrato legado se encerrou e, portanto, a proteção contratual não sobrevive ao fim do ajuste e nem o regime econômico de um contrato extinto na base de ativos do regime subsequente é perpetuado, a título de direito adquirido.
Como bem esclarece o professor Alexandre Santos de Aragão, em parecer intitulado “Parâmetros de Definição do Método de Valoração dos Ativos de Gasoduto de Transporte de Gás Natural”, juntado à Consulta Pública ANP nº 11/2016, a preservação da disciplina dos contratos em vigor configura corolário da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), proteção esta que, obviamente, só pode perdurar enquanto seguirem vigentes aquelas avenças, já tendo sido extintos, em 2025, os Contratos Legados relativos às Malhas Sudeste e Nordeste.
A ANP, aliás, já adota metodologias diferentes para as diversas malhas sem ofensa à isonomia, se dispõe das memórias de cálculo originais, o CHCI é a fonte mais confiável, se não existem as memórias, aplica-se o RCM com dados auditados das próprias transportadoras. Tratar situações distintas de forma distinta não é quebra de isonomia, é a aplicação do próprio conteúdo do princípio para equilibrar realidades diferentes.
Legalidade do processo regulatório
Todos os atos da ANP observaram o devido processo regulatório, com participação das transportadoras, de interessados e do conselho de usuários, que apresentou simulações técnicas com base no faturamento histórico do antigo Consórcio Malhas e, ante a resposta insuficiente da Petrobras, propôs valoração com dados públicos e estimativas conservadoras. A previsão, na Resolução nº 991/2026, de metodologias sensíveis à recuperação de capital resulta desse processo participativo, não de surpresa regulatória.
Os cálculos da ANP demonstram que a permanência de ativos amortizados na base tarifária deixou de ser tese abstrata de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, para se tornar conta paga pelos consumidores. Os três elementos do instituto estão presentes: remuneração dupla da transportadora pelo mesmo ativo, empobrecimento do consumidor e ausência de justa causa diante do artigo 7º, IV, da Resolução nº 991/2026, que veda considerar, no valor da BRA, ativos já recuperados.
Conclusão
A ANP possui competência para definir a metodologia de valoração da BRA, desde que a decisão seja motivada, tecnicamente fundamentada e observe a legislação vigente, em especial a modicidade tarifária, a vedação à dupla remuneração, a razoabilidade e a proporcionalidade.
As Notas Técnicas nº 7 e 8/2026 já produziram, mesmo por caminho conservador, resultado diverso do proposto pelas transportadoras. Com a Consulta Pública nº 11/2026 encerrada no início deste mês, mostra-se evidente e incontestável o sobrecusto nas malhas sudeste e nordeste, o que deve fundamentar a deliberação da Diretoria da ANP para autorizar a metodologia RCM que resguarda o interesse público, já que as transportadoras não disponibilizaram os dados que lhes cabia fornecer.
Fonte: Conjur – Liliana Marçal
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