A proposta da ANP, para regulação do acesso aos gasodutos de escoamento e às unidades de processamento (UPGNs), extingue o direito de preferência dos proprietários 30 anos após o início da operação dos ativos. A minuta de resolução colocada em consulta pública pela ANP estabelece uma série de diretrizes para que o acesso se dê de forma negociada e não discriminatória; reforça a competência da ANP para atuar de ofício nas controvérsias. E trata de aspectos como separação contábil e interconexão dos gasodutos de escoamento e UPGNs às demais infraestruturas de gás como regra
O regime de transição
A ANP propõe um calendário para implementação da nova regulação. A minuta fixa, para os operadores das infraestruturas, prazos: de 90 dias para que enviem à ANP os contratos vigentes, para eventuais adequações; de 60 dias para que disponibilizem de forma transparente as informações sobre suas instalações (capacidades, remuneração etc); 180 dias para que encaminhem as propostas de preferência do proprietário; e de até 180 dias para que submetam à ANP as propostas de base de capital de escoamento e de base de capital de processamento, calculadas com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital. Os prazos começam a contar a partir do momento da publicação da resolução.
A minuta ponto a ponto
Acesso não discriminatório e negociado:
Assegura que os termos e condições dos serviços estabelecidos pelos operadores não devem discriminar usuários, proprietário e terceiros interessados no mesmo serviço. O texto, nesse sentido, veda explicitamente a exigência de participação societária como condição para o acesso a uma infraestrutura.
Oferta de produtos diferentes:
A minuta determina a oferta de produtos integrados e desagregados nas modalidades firme e interruptível, para maximizar o uso da capacidade das infras, em diferentes periodicidades (no mínimo, nas periodicidades anual, trimestral, mensal e diária, sempre que compatível com o regime operacional da instalação).
Preferência do proprietário: O proprietário da infraestrutura tem o direito de preferência pelo uso do ativo, por meio da reserva de capacidade na modalidade firme, mas está proibido de se valer desse direito para promover congestionamento contratual ou impedir acesso de terceiros interessados. Esse direito contempla instalações para movimentação de líquidos associadas às UPGNs. A capacidade sobre a qual será exercido o direito de preferência do proprietário será determinada pela ANP. E o direito será exclusivo da pessoa jurídica que for, ao mesmo tempo, proprietária da instalação e do gás ou líquidos movimentados, não sendo possível cedê-la, a não ser por meio de abdicação. Caso ocorra alteração do usuário proprietário, o novo usuário proprietário o sucederá nas mesmas condições de preferência, até que seja realizada a revisão das condições de preferência pela ANP; quando o usuário proprietário for constituído por um conjunto de empresas, o rateio da capacidade referente à preferência do proprietário deve ser proporcional à participação delas na instalação; para gasodutos de escoamento integrantes de áreas sob contrato de concessão, o rateio do direito de preferência do proprietário deve ocorrer na proporção da participação dos integrantes do consórcio. A preferência do proprietário poderá ser definida como 100% nos dez primeiros anos contados a partir da data de publicação da primeira autorização de operação, para instalações sob o regime de autorização, ou a partir da data de entrada em operação comercial, para instalações sob o regime de concessão autorizadas por outros atos, tal como a permissão. Após o período de dez anos, a ANP realizará a primeira revisão da preferência, baseada na proposta do operador. Uma nova revisão será realizada a cada cinco anos, também com base na proposta do operador. Em casos de ampliação, caso ela seja financiada total ou parcialmente por terceiros, só caberá ao proprietário a preferência sobre a capacidade proporcional ao investimento realizado pelo proprietário. Após 30 anos da autorização, o direito de preferência cai.
Prazos para negociações: O operador terá até 7 dias úteis para responder objetivamente às solicitações de acesso, podendo iniciar as negociações contratuais para conceder o acesso ou negá-la. A recusa ao acesso só pode ocorrer se as especificações técnicas forem incompatíveis com a solicitação, inclusive a especificação do gás do terceiro interessado, e se estes problemas não puderem ser resolvidos de forma razoavelmente ágil e simples. A ANP deve dar publicidade e manter acessível a relação de todas as negativas de acesso com as respectivas justificativas.
“Plano de Negociação”: O operador/proprietário da infraestrutura e o terceiro interessado devem firmar o plano com, no mínimo, a remuneração e as condições de uso da instalação e o cronograma detalhando etapas do processo de negociação. Esse plano deve estar disponível em até 30 dias após o terceiro interessado e o operador decidirem iniciar as negociações e deve ser submetido à ANP imediatamente após sua celebração. As negociações devem ser concluídas em até 90 dias, contados a partir da apresentação desse plano na ANP. Os contratos devem ser determinados por meio de negociação entre as partes e serem compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados.
Poder de ofício: Em linha com o Decreto 12.153/2024, a minuta reforça a competência da ANP para atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso; ou de indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais – ressalvadas as competências do Cade.
Diretrizes para elaboração dos códigos de conduta: Devem ser elaborados pelo operador em conjunto com terceiros interessados. A ANP aprovará previamente o documento. No caso de redes de gasodutos de escoamento de propriedade de diferentes agentes, mas operados de forma integrada, o respectivo código de conduta e prática de acesso deve ser elaborado e publicado pelo agente responsável pela gestão dessas redes. Sistemas isolados também devem assegurar o acesso de terceiros a suas instalações – no entanto, a elaboração de um código de acesso dependerá da existência de terceiros interessados. A minuta também define um conteúdo mínimo, bem como os princípios e procedimentos para elaboração dos códigos de conduta e prática de acesso
Retenção da capacidade: A não utilização da capacidade contratada em modalidade firme de modo sistemático deve ser comunicada à ANP sempre que for identificada. A ANP, caso tome conhecimento de situação que possa ser configurada como retenção de capacidade de forma sistemática, deve notificar o operador e o usuário para que medidas cabíveis sejam tomadas dentro de um prazo a ser concedido
Separação contábil: Sociedades empresárias ou consórcio de sociedades empresariais proprietárias da instalação devem manter, em sua contabilidade interna, contas separadas para sua a.vidade de escoamento, tratamento e processamento em relação a outras a.vidades, tal como, por exemplo, a comercialização de gás.
Interconexão e capacity release: A minuta trata da obrigatoriedade da interconexão dos gasodutos de escoamento e UPGNs às outras infraestruturas de gás – em linha com a resolução que trata do acesso de terceiros aos terminais de gás natural liquefeito (GNL). O regulamento diz que os operadores das instalações ficam obrigados a aceitar, de terceiros interessados ou de transportadores de gás, investimentos necessários à conexão de seus ativos a gasodutos de transporte (ou sistemas de gasodutos de transporte) ou instalações de estocagem, por exemplo. essa obrigatoriedade se aplica quando a interconexão ou as instalações que se interconectam estiverem dentro do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (PNIIGB); ou quando a interconexão melhore estruturação do mercado concorrencial de gás; não prejudique o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes; for necessária ao abastecimento nacional e não gerar impacto ao preço do consumidor. A minuta reforça, ainda, a competência da ANP, já prevista na Lei do Gás de 2021, para adotar medidas para reduzir a concentração de mercado – como a cessão compulsória de capacidade de escoamento, tratamento ou processamento (capacity release) e restrições à venda de gás entre produtores na cabeça do poço, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo.
Fonte: Eixos
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