A produção de biometano em Mato Grosso do Sul já abastece parte das frotas de usinas e outros empreendimentos industriais. Embora esse modelo já seja autorizado e regulamentado pela ANP, um novo decreto do Governo do Estado passa a disciplinar os aspectos tributários dessas operações. A norma estabelece quem pode ser abastecido em instalações privadas, define exigências documentais, disciplina o tratamento tributário para fins de ICMS e atualiza regras do benefício do IPVA para veículos movidos a GNV.
A principal alteração está no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998. O novo texto passa a permitir que, além dos veículos da própria empresa, também sejam abastecidos veículos, equipamentos móveis, embarcações, aeronaves e locomotivas utilizados por empresas controladas, controladoras, coligadas, produtores integrados, prestadores de serviços e integrantes de grupos fechados, desde que observadas as condições previstas na norma.
Outra novidade é a criação de um conjunto de requisitos para comprovação dessas operações. O decreto passa a exigir documentos como contratos de prestação de serviços, parceria agrícola, locação, comodato e outros instrumentos que comprovem o vínculo entre o responsável pelo ponto de abastecimento e o usuário do combustível. Também determina a manutenção de cadastro atualizado dos veículos e equipamentos autorizados a utilizar as instalações privadas.
A norma ainda disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, estabelecendo a utilização de CFOPs (Código Fiscal de Operações e Prestações) específicos e exigindo informações complementares, como a identificação do veículo abastecido e, quando for o caso, do associado beneficiado pela operação. O objetivo é ampliar a rastreabilidade fiscal dessas movimentações.
Mudanças também atingem o benefício do IPVA
Além das alterações no Regulamento do ICMS, o Decreto nº 16.788 modifica dispositivos do Decreto nº 9.918, de 2000, responsável pelo benefício do IPVA para veículos movidos a GNV.
Uma das mudanças substitui o antigo credenciamento realizado por e-mail por um procedimento totalmente eletrônico. A partir da publicação da norma, o processo passa a ser feito pelo Portal de Serviços Eletrônicos da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), por meio do módulo eSAP. O decreto também incorpora ao texto uma definição expressa de GNV, passando a considerar o combustível proveniente de gás natural, biometano ou da mistura entre ambos como GNV, desde que atenda às especificações da ANP. Outra alteração elimina dúvidas quanto ao enquadramento dos veículos movidos a GNV. O texto deixa claro que a indicação de “gás metano” no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) não impede a concessão do benefício fiscal, preservando o direito à redução de 100% do IPVA prevista na legislação estadual.
Fonte: Campo Grande News
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