A proposta de gas release apresentada pela ANP prevê a criação de limites máximos de volume por comprador, para evitar novas concentrações no mercado brasileiro de gás natural. A minuta de resolução que institui o programa de desconcentração do mercado de gás também traz diretrizes gerais para os leilões de gás da Petrobras; traça critérios para precificação da molécula a ser ofertada e para habilitação de participantes. Além de estabelecer diretrizes para a cessão simultânea da capacidade de transporte associada ao volume liberado (o capacity release) e prever o gas release como instrumento permanente de combate à concentração do setor.A seguir, a agência eixos resume os principais pontos da minuta, colocada em consulta pública até 28 de setembro.
Petrobras é o alvo imediato
O programa de gas release obriga o agente dominante a leiloar, para concorrentes, parte do gás natural que comercializa. A ANP designará, para cada ciclo concorrencial (de quatro anos cada), o agente sujeito ao programa, de acordo com as condições concorrenciais do mercado; bem como a meta concorrencial a ser atingida – e que orientará a definição dos volumes a serem leiloados. Para o primeiro ciclo (2027-2030): fica designada a Petrobras como o agente sujeito; e a meta concorrencial corresponderá ao atingimento do índice HHI igual ou inferior a 2.500 pontos no mercado de referência (o mercado atacadista não termelétrico da malha integrada de gasodutos de transporte). A ANP calcula que reduzir o HHI a 2.500 significaria liberar das mãos da Petrobras entre 8,4 milhões de m³/dia em 2028 e 9,2 milhões de m³/dia em 2030. A criação do programa partiu de um diagnóstico da ANP de que, apesar dos avanços com a abertura desde 2021, o mercado brasileiro ainda é altamente concentrado. Em 2025, a Petrobras permaneceu responsável por 59% da comercialização no mercado de referência (um índice HHI de 3.751 pontos). E, sem o gas release, a concentração tende a piorar.
A origem da molécula do gas release
Na minuta proposta pela ANP, fica expressamente vedada a utilização de volumes provenientes da produção da própria da Petrobras para fins de gas release. ANP deverá seguir uma ordem de priorização entre as diferentes origens de gás natural: gás adquirido junto a terceiros, produzido em território nacional; gás importado via Gasoduto Bolívia–Brasil (Gasbol); o gás de propriedade da União, quando comercializado pelo agente dominante; outros volumes de gás não provenientes da produção própria do agente. De acordo com a nota técnica da ANP, os volumes contratados pela Petrobras junto a terceiros variam de 3,1 milhões m³/dia em 2027 a 10,5 milhões m³/dia em 2028, reduzindo-se para patamares próximos a 7,5 milhões m³/dia entre 2029-2030. De acordo com levantamento da agência eixos, com base em dados públicos da ANP, doze empresas (além da PPSA) têm contratos ativos com a Petrobras, para venda de gás na cabeça do poço. Já o contrato da Petrobras com a YPFB para importação da Bolívia deve se esgotar em 2028, abrindo espaço para liberação de volumes importados do país vizinho para concorrentes.
Como funcionarão os leilões
Durante cada ciclo concorrencial, serão realizados leilões anuais (com possibilidade de leilões extraordinários), destinados à comercialização de gás para entrega no ano subsequente. Os volumes disponibilizados no âmbito do gas release serão estruturados em produtos e lotes, a serem estabelecidos no edital. Caberá à ANP definir, em cada edital, a quantidade de lotes e os seus respectivos volumes. Os produtos poderão ser diferenciados, entre outros aspectos, em função do prazo contratual; do período de entrega; ponto de entrega; modalidade de fornecimento etc. Os leilões serão realizados em “ambiente que assegure transparência, isonomia entre os participantes, rastreabilidade das operações e tratamento não discriminatório”. A ANP poderá contratar terceiros especializados para apoiar a organização, a operacionalização e a execução dos leilões, inclusive para disponibilização e administração da plataforma eletrônica de negociação – casos, por exemplo, da GasHub e da Bolsa Brasileira de Gás Natural e Biometano (BBGN). O edital dos leilões deverá ser divulgado pela ANP com antecedência mínima de três meses e definir aspectos como as restrições à participação de agentes; o cronograma do leilão; os requisitos para habilitação dos participantes; as características dos produtos e dos lotes; os volumes a serem disponibilizados; os pontos de entrega elegíveis; o preço de referência; os critérios e procedimentos para classificação das propostas; o modelo de contrato etc.
Limites de volume por comprador
A ANP poderá estabelecer, no edital dos leilões de gas release, limites máximos de aquisição por participante, grupo econômico ou conjunto de empresas vinculadas, para evitar concentração ou reconcentração incompatível com a meta concorrencial. Um mesmo participante, no entanto, poderá comprar mais de um lote, se observadas as restrições concorrenciais estabelecidas.
Os preços de referência
A ANP estabelecerá, para cada leilão, o preço de referência para os produtos ofertados – ou seja, o valor mínimo para apresentação de ofertas. Esses preços poderão ser diferentes para cada produto, lote ou origem do gás. A ANP deverá considerar, na definição da precificação, dentre outros aspectos: os preços de aquisição dos volumes pelo agente dominante; os custos diretamente associados à disponibilização dos volumes; as características comerciais, operacionais e contratuais dos produtos; e as condições concorrenciais do mercado.
Market maker
A ANP poderá prever, em edital, o instrumento de market maker – figura presente em mercados na Europa e que visa dar liquidez ao mercado com a presença contínua de ofertas de compra e venda de gás por parte de agentes habilitados. O edital estabelecerá os agentes elegíveis para o exercício da função de market maker; os volumes mínimos e a frequência ou o período de manutenção das ofertas; os limites máximos de diferença entre os preços de compra e de venda etc.
Capacity release
A minuta também estabelece diretrizes para a cessão simultânea da capacidade de transporte associada ao volume liberado (capacity release). Em resumo, o agente sujeito ao gas release deverá assegurar aos compradores o acesso à capacidade de transporte correspondente aos volumes adquiridos nos leilões, por meio dos mecanismos de contratação, cessão ou disponibilização de capacidade – sem a criação de regime específico de acesso à infraestrutura.
Monitoramento contínuo
A ANP realizará o monitoramento contínuo da implementação do gas release. Ao término de cada ciclo concorrencial, a agência realizará uma avaliação de resultado regulatório (ARR) sobre a efetividade do programa e subsidiar a decisão quanto à manutenção, aperfeiçoamento ou encerramento do gas release. Além disso, todo ano, até abril, será publicado um relatório anual de monitoramento concorrencial do mercado de referência.
Gas release como instrumento permanente
Ao término do ciclo concorrencial, o gas release poderá ser prorrogado, caso a ARR demonstre que a meta concorrencial não foi alcançada; ou que foram mantidas condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica. A ANP poderá retomar o gas release, a qualquer tempo, caso verifique que as condições concorrenciais do mercado de referência retornaram a níveis semelhantes àqueles que motivaram a instituição do programa; ou se tornaram incompatíveis com a meta concorrencial.
Segregação de atividades
O agente dominante deverá manter segregação funcional, organizacional e informacional entre as atividades relacionadas ao gas release e as demais atividades comerciais da empresa, de forma a preservar informações comercialmente sensíveis obtidas no programa de desconcentração.
Fonte: Eixos
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