A ANP aprovou dois itens da agenda de regulamentação do biometano: a individualização das metas anuais para produtores e importadores de gás natural e o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), ambos sob a relatoria do diretor Pietro Mendes. A ANP mudou o seu entendimento e aumentou o universo de supridores de gás natural obrigados a comprar CGOBs, para fins de comprovação da política de incentivo ao biometano prevista na lei do Combustível do Futuro. A minuta aprovada estende o rol de partes obrigadas para toda “pessoa jurídica, proprietária do gás natural que venha a ser efetivamente produzido, quer associado ou não ao petróleo”. Contempla, assim, autoprodutores, importadores, autoimportadores e todos os produtores – “concessionários, cessionários e os contratados dos contratos de partilha”, excluída a gestora do gás natural da União, no caso, a PPSA. Ficam excluídas da parte obrigada pequenos produtores ou importadores – empresas que produzam ou importem até 160 mil m³/dia na média anual. A isenção é prevista na lei. O texto final também promoveu ajustes nos cálculos dos volumes importados. A nova redação estabelece que, para fins de cálculo da meta individual, o volume importado deverá ser considerado líquido. Ou seja, descontado o volume eventualmente exportado.
Na visão da área técnica, isso promove mais coerência entre a obrigação regulatória e a efetiva disponibilização de gás natural no mercado interno. Outro ponto alterado em relação ao texto submetido à consulta pública foi a regra de compensação parcial de metas. A nova redação estabelece que caso até 15% da meta individual de determinado ano seja cumprida no ano subsequente, o agente deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para aquele ano e acrescentar a parcela não comprovada no exercício anterior. Repetiu, assim, a medida válida para o Renovabio, programa que prevê metas de aquisição de créditos (CBIO) na distribuição de combustível. Também foi feita uma revisão a regra que trata da majoração de multas por reincidência. Optou-se por manter apenas a previsão de majoração já estabelecida no decreto 12614/2025. Por fim, os diretores acordaram que a agência realizará uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após os três primeiros anos do Programa de Incentivo ao Biometano e realizar eventuais ajustes necessários na regulação.
Regulamentação do CGOB
Na regulamentação do CGOB, a agência definiu que o título terá validade de 18 meses. Foi admitida a possibilidade de comercialização da molécula independe do atributo ambiental, com controles específicos para evitar a dupla contagem. O texto final aprovado pelos diretores estabelece a obrigatoriedade do credenciamento formal dos Agentes Certificadores de Origem (ACOs), ao invés de um simples cadastro. Também determina que a validade do certificado de garantia de origem do biometano passa a ser de quatro anos, condicionada à realização de monitoramentos anuais pelo ACO e vistoria in loco obrigatória na certificação inicial. Foram estabelecidas janelas específicas para a solicitação de CGOB: de 15 a 120 dias para solicitações vinculadas à notas fiscais eletrônicas e de 60 a 120 dias nos casos em que houver potencial emissão concomitante de CBIO pela mesma nota fiscal.
Sem CNPE, sem definição do mandato
O prazo estabelecido pelo Decreto 12614/2025 para a agência concluir a regulamentação dos temas se encerraria na semana que vem, no dia 5/3. No entanto, o mandato seguirá indefinido uma vez que a aprovação do percentual de descarbonização que será utilizado no cálculo da meta do CGOB precisa passar pelo CNPE. A proposta de 0,25% já passou por consulta pública e entrou na pauta das duas reuniões do CNPE convocadas pelo MME em dezembro e fevereiro, ambas foram canceladas.
Fone: Eixos
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