A ATGás ingressou com uma ação contra a ANP na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O objetivo é derrubar o Método de Capital Recuperado (RCM), metodologia alternativa proposta pela ANP para valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) dos contratos legados da Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e da Transportadora Associada de Gás (TAG). A ATGás pede que seja declarada a ilegalidade formal e material do art. 6º, § 9º, da Resolução ANP 991/2026, dispositivo que abriu caminho para o uso do método ao incluir o RCM nas metodologias alternativas previstas na norma: “Com relação ao § 2º, inciso III, nos casos de ativos nos quais vigoraram tarifas negociadas entre partes, pode também ser aplicado o Método de Capital Recuperado (Recovered Capital Methodology – RCM) – a qual consiste no valor dos ativos resultante da aplicação da metodologia de valoração do capital efetivamente investido, descontado o retorno do capital pelo transportador”, cita a resolução. A judicialização era esperada. A ação vem depois da aprovação do ato, mas antes da sua aplicação de fato, já que a revisão tarifária do ciclo 2026-2030 ainda não foi concluída. A diretoria colegiada da ANP aprovou a abertura de consulta pública sobre a aplicação do RCM, mas ainda não bateu o martelo sobre o uso da metodologia na valoração da BRA das transportadoras. Pelos cálculos apresentados pela ANP em maio, a aplicação do RCM reduziria em R$ 10 bilhões a base de remuneração dos gasodutos pleiteada pela TAG e NTS. Para a agência, os ativos da NTS já estão 100% amortizados.
ATGás questiona rito regulatório
Caberá à Justiça Federal decidir sobre a legalidade da forma, antes do mérito da metodologia – a ATGás concentra o ataque no modo como o RCM entrou na regulação. De acordo com a peça ao qual a agência eixos teve acesso, a associação alega que o processo de revisão tarifária foi instaurado em janeiro de 2025 – antes da revisão da RANP 15, que previa expressamente como metodologias preferenciais o Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI) e o Custo de Reposição Novo (CRN). A ANP enfrentou esse argumento durante a etapa administrativa: o uso dos métodos alternativos está previsto desde 2014, na norma original (RANP 15/2014), em pé de igualdade com o CHCI e o CRN. O § 2º do art. 6º lista as três opções sem ordem de preferência, exigindo apenas que a escolha seja justificada a cada valoração. Foi também para dar mais robustez à decisão que a agência abriu, em junho, a CP 11/2026, consulta pública dedicada especificamente à aplicação do RCM aos contratos legados. Isto é, a petição parte da premissa de que, ao longo da discussão, o RCM foi incorporado como metodologia alternativa resultando em uma aplicação ilegal de norma, de forma retorativa, com efeitos sob contratos legados – instrumentos homologados pela ANP e, sobre os quais, não há questionamentos de irregularidades. Aplicar o método aos contratos legados, sustenta a peça, significaria revisar os valores de receitas auferidas entre 2007 e 2025, em afronta ao ato jurídico perfeito protegido pela Constituição Federal, bem como pela Lei do Gás de 2009 e a nova, de 2021.
ANP
Por sua vez, a agência defende que, agora, o que está sendo feito é disciplinar a aplicação do RCM. Além disso, a agência parte do princípio que a revisão tarifária, na esteira do fim dos contratos legados, sempre esteve prevista, não cabendo, assim, a alegação de retroatividade indevida. Na reunião de diretoria da ANP que aprovou a abertura da consulta pública sobre a aplicação do RCM, o relator, Pietro Mendes, rebateu as críticas dos transportadores e disse que o RCM se justifica pelas peculiaridades dos contratos legados — assinados pela Petrobras com as transportadoras no passado, dentro de uma lógica de verticalização, em que as tarifas não eram reguladas. “Não estamos fazendo uma aplicação equivocada do RCM, dado que estamos fazendo uma transição. [Os contratos legados] não eram contratos que a ANP tenha aprovado previamente. Daí a necessidade de reconstituir o passado”. A petição também afirma que seria necessário um regime de transição entre a norma antiga e a nova. “A tentativa de aplicação do Método de Capital Recuperado (RCM) sem nenhum regime de transição entre a antiga e a nova norma de revisão tarifária contraria o art. 23 da LINDB, sobretudo à luz do potencial impacto de grande monta do método no mercado, caso a ANP venha a confirmar sua aplicação”, diz a peça. Completam o bloco formal a ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica sobre o método e a falta de submissão prévia a consulta e audiência públicas. O RCM não constava da minuta levada à CP de 2025. Em certa medida, a petição reitera o inconformismo dos agentes em relação à decisão da ANP de incluir dispositivos na norma que não constavam originalmente nas propostas colocadas em consulta pública; uma tese que busca convencer a Justiça que o rito regulatório não pode surpreender, por assim dizer.
Sem precedente
A associação sustenta ainda que o RCM não atende ao requisito da própria RANP 991 de ser metodologia “amplamente reconhecida e adotada pelo mercado”, por nunca ter sido empregada por reguladores, no Brasil ou no exterior, para definir a base de ativos de gasodutos.
A própria petição registra, porém, o uso do método em arbitragem comercial na Austrália, caso que a ATGás considera ocorrido “em contexto regulatório completamente distinto do brasileiro”. Para o presidente do Conselho de Usuários (CdU), Adrianno Lorenzon, o tensionamento sobre a revisão tarifária é algo natural em momentos de transição e que a judicialização é um risco, mas que a esfera da agência reguladora é o foro adequado para a discussão. Em nota à imprensa, a ATGás acrescentou que já se manifestou sobre a ilegalidade e inadequação do novo dispositivo da norma em diferentes ocasiões na esfera administrativa ao longo do processo de revisão tarifária em curso. E que “espera e confia que o método não seja aplicado pela ANP” e que busca, desde já, resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade essenciais a investimentos privados em infraestrutura no país.
Fonte: Eixos
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