A ANP regulamentou a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito (GNL) a granel pelos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário. Segundo resolução, atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações a ser outorgada pela agência. A movimentação de GNL a granel que não seja por modal dutoviário está sujeita à autorização de distribuição, de projeto estruturante ou para uso próprio. Os serviços locais de gás natural canalizado; pontos de abastecimento e postos revendedores; instalações em campo de produção sob contrato de concessão; instalações de produção de biometano e outras atividades que envolvem o GNL ficaram de fora do escopo da resolução. O transporte de produtos perigosos relacionado com a atividade de distribuição de GNL a granel deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes. A distribuição de GNL a granel por modal aquaviário deverá observar a legislação e demais regulamentos em vigor que regem as atividades de transporte aquaviário.
O transvasamento do GNL visando ao abastecimento de embarcações que utilizam gás como combustível (bunkering) é considerado operação de apoio marítimo ou de apoio portuário e deverá ser executado por agente autorizado a realizar operações de transbordo em terminais, portos, áreas autorizadas para operações ship-to-ship (STS). O “transvasamento” é o termo para as operações de carga e descarga de GNL. Os agentes autorizados a realizar a movimentação de GNL e armazenamento ficam obrigados a promover inspeções, assegurar que os recipientes criogênicos sejam equipados com dispositivos de medição de nível de líquido, além de outras medidas para mitigação de riscos.
Fonte: Epbr
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