Em artigo publicado no Estadão, o sócio e fundador do CBIE, Adriano Pires, afirma que
O mercado de gás natural tem sido marcado nos últimos anos por mudanças de leis e proposição de inúmeros programas que têm em comum o fracasso de não conseguir aumentar a oferta e tampouco reduzir o preço da molécula. A explicação principal para esse fracasso está no fato que tanto as leis como os programas não criaram políticas que conseguissem regular o monopólio da Petrobras. Com a finalidade de promover o aumento da concorrência no mercado de gás natural e a redução significativa do preço da molécula, estamos sugerindo quatro medidas a serem colocadas em lei.
A primeira seria autorizar a ANP a obrigatoriedade de implementar programas de gas release para garantir que o agente econômico com posição dominante no mercado de gás natural, com uma participação de mercado superior a 40%, disponibilize volumes substanciais de gás para comercialização por novos entrantes e outras empresas do setor. Esses programas devem ser projetados para promover a diversificação da oferta e assegurar um ambiente de competição justa no mercado, com prazos, volumes e condições estabelecidos de forma clara e transparente, contribuindo para a gradual desconcentração da participação da Petrobras no mercado de gás natural. A segunda seria atribuir à ANP o poder de estipular a remuneração que pode ser cobrada de terceiros pelo proprietário de infraestrutura essencial da indústria de gás natural, gasodutos de escoamento e UPGNs que detiver uma participação de mercado superior a 40%. Essa remuneração deve ser fixada de forma justa e baseada no valor atualizado (incluindo depreciação) dos ativos que estão sendo acessados por terceiros. Para tanto, fica também estabelecida a obrigação de o proprietário do ativo fornecer à ANP todas as informações solicitadas de forma razoável para essa finalidade, incluindo documentação comprobatória das informações apresentadas.
A terceira procura fazer com que a falta de capacidade no sistema de transporte não constitua um impedimento para a desconcentração do mercado. Essa norma trata da situação na qual um cliente do comercializador que detém mais do que 40% de participação no mercado tenha interesse em comprar gás natural de outro comercializador. Caso a capacidade de transporte necessária ao fornecimento ao cliente pelo novo comercializador esteja contratada pelo comercializador original, então o novo comercializador tem o direito de exigir a cessão pelo carregador original da capacidade de transporte assim contratada, nos mesmos termos e condições do contrato firmado com os respectivos transportadores. A quarta, a mais polêmica, mas com maior impacto imediato no custo final da molécula, é reduzir a tarifa de transporte pela metade, ficando a Petrobras encarregada de compensar as transportadoras via Special Proposal Agreement (SPA) por essa redução da receita advinda do mercado.
Fonte: O Estado de S.Paulo
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