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Governo regulamenta Nova Lei do Gás

O governo federal regulamentou a Lei 14.134/2021, a Nova Lei do Gás, com a publicação de um decreto em uma edição extra do Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (04). O marco regulatório do gás natural foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em abril.

A regulamentação acontece no momento que uma crise hídrica vem exigindo mais uso de térmicas a gás, consideradas como a principal alternativa para preservar os reservatórios das hidrelétricas.

Também tenta criar as condições para que o mercado se torne mais aberto, com mais concorrência, criando as condições para preços mais baratos do insumo.

Alta recente dos preços da Petrobras em 39% tem refletido nos reajustes de preços aos consumidores finais.

O Decreto 10.712/2021, que dá mais um passo no aperfeiçoamento do marco legal ao estabelecer medidas e limites legais não previstos pela lei, era esperado pelo mercado, de olho nos novos investimentos previstos, bem como nos efeitos da abertura do segmento, especialmente os novos investimentos, que podem injetar dezenas de bilhões de reais nos novos projetos.

O decreto fixa regras e atribui outras decisões à ANP em temas como transporte, estocagem, distribuição, escoamento de produção e mercado de capacidade, entre outros itens.

Transporte

Segundo o decreto, o processo de outorga de novos gasodutos de transporte deve ser realizado “de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade”. A lei estabeleceu a mudança de modelo de outorga, passando de concessão para autorização.

A medida de hoje fixa que os processos para autorização a novos gasodutos deve prever um período de contestação a fim de que outros transportadores possam manifestar interesse na implantação de ativo com a mesma finalidade.

Já a definição de limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de transporte considerará a promoção da eficiência global das redes. Os limites poderão ser diferenciados.

No entanto, gasodutos com a finalidade de conectar instalações de gás natural comprimido (GNC) ou liquefeito (GNL) a outro gasoduto de transporte também serão classificados nesta condição.

Mercado de capacidade

O decreto prevê ainda a conexão direta entre gasodutos de transporte e consumidores de gás natural, que poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual em vigor. O sistema de transporte poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.

A ANP vai emitir regulação sobre as áreas de mercado de capacidade, para favorecer processos de fusão a fim de reduzir progressivamente o número de áreas e o aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.

O decreto prevê também a adoção de mecanismos de congestionamento contratual em pontos de entrada e saída de sistemas de transporte.

Armazenamento e estocagem

A ANP poderá se articular com outras agências para estabelecer medidas regulatórias para a estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas das que já produzem ou já produziram algum tipo de hidrocarboneto. A agência també vai regular o acesso de terceiros às instalações de estocagem.

O acesso de terceiros às instalações de estocagem também será definido pela agência reguladora, bem como as tarifas referentes à contraprestação de serviço ao titular da instalação.

GNL e gasodutos de escoamento

A Nova Lei do Gás prevê a vedação a armazenadores de gás da retirada de volumes superiores ao originalmente armazenado, sob risco de cancelamento automático da autorização. O decreto, porém, não se aplica a armazenadores que já possuem outorgas de petróleo e gás nas mesmas formações geológicas.

Como o decreto estabelece que acesso a gasodutos de escoamento da produção, unidades de processamento e terminais de GNL deverão se dar de modo transparente, a ANP deverá fixar prazos e condições para negociação de acesso a essas instalações, inclusive quanto a cláusulas de confidencialidade.

A ANP poderá ainda dar publicidade a projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural (UPGN), para permitir coordenação entre proprietários das instalações e agentes interessados no acesso.

Distribuição e comercialização

Um dos pontos mais aguardados do decreto é a comercialização. Nesse campo, o governo permitiu a relação societária entre empresas que exerçam a chamada atividade concorrencial (exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural) e distribuidoras de gás canalizado, dentro das regras estabelecidas na Nova Lei do Gás.

No entanto, para impedir práticas anticoncorrenciais, o decreto atribui à ANP regras para exercício das atividades concorrenciais a fim de impedir ações como influência na gestão comercial e decisões de investimento de distribuidoras, vantagens competitivas ante os concorrentes e acesso a informações sensíveis detidas pelas distribuidoras.

O decreto deixa claro que a ANP vai regular a organização e funcionamento do mercado atacadista de gás, bem como vai assegurar transparência na formação de preços, ressaltando que a atividade de fornecimento de gás canalizado não está sob alçada da agência reguladora.

Outra medida que o decreto prevê é a criação de espaços de articulação entre o MME e ANP com estados e o Distrito Federal para harmonizar e aperfeiçoar normas relativas à indústria de gás, inclusive sobre regulação do consumidor livre.

Fonte: EnergiaHoje

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