O projeto de lei 68/24, que regulamenta a reforma tributária, estabelece que será mantida a cobrança monofásica no setor de combustíveis. As refinarias e centrais de matéria-prima petroquímica, os produtores de biocombustíveis, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado serão responsáveis por recolher o tributo. Também serão contribuintes o formulador de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela ANP. Nas operações como importador, o distribuidor também pagará IBS e CBS. Caso seja comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos com outros elos da cadeia do setor, estes serão responsáveis subsidiariamente. Com a incidência, distribuidores, comercializadores e varejistas não poderão se apropriar de créditos em compras.
O texto também estipula critérios para encontrar a carga tributária existente no ano em que os tributos começarão a ser cobrados. A carga tributária vai considerar a indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis. Após a apuração da carga, será ajustada a cada ano a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. O reajuste vai ocorrer por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando-se dois períodos de referência. Para a CBS, será a média do preço dos 36 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá dividida pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Quanto maior a média de preço desses 36 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte. Já no caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2025 a junho de 2028.
Fonte: EnergiaHoje
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