A Abegás protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para pedir que STF considere inconstitucional um trecho da Lei do Gás que atribui à ANP a competência para definir os critérios que classificam um gasoduto como de transporte. Na visão da Abegás, ao delegar a uma agência federal a função classificatória, o dispositivo fere a autonomia dos estados e do Distrito Federal (DF).
O trecho questionado na ADI 7862 é o inciso VI do artigo 7ª da Lei 14.134/2021, que diz que será considerado um gasoduto de transporte aquele destinado à movimentação de gás natural e “cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP”.
O enquadramento, por consequência, determina qual ente será responsável pela regulamentação e fiscalização dos dutos: se entendidos como de distribuição, por exemplo, ficam sob o guarda-chuva dos estados; se de transporte, passam a ser regulamentados pela União. Nesse sentido, a Abegás defendeu na petição inicial que o dispositivo em questão dá à ANP “a possibilidade de ampliar a competência federal e, por conseguinte, diminuir a dos estados e do DF”.
A associação também argumentou que o artigo permite que “seja descaracterizado o serviço público local de gás canalizado” em favor da atividade de transporte de gás.
Além de pedir a inconstitucionalidade do trecho citado, a Abegás requereu, subsidiariamente, que seja fixada a interpretação de que a competência da ANP estabelecida no dispositivo “somente poderá recair sobre os dutos situados a montante [fora] das estações de transferência de custódia” e “desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, titularizado pelos estados e pelo Distrito Federal”. As estações de transferência de custódia são o ponto da cadeia em que ocorre a transferência da competência da União para o Estado.
O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, que é relator de outros dois casos semelhantes.
Gasoduto Subida da Serra
Um desses casos diz respeito ao Gasoduto Subida da Serra, da Comgás, que é controlada pela Compass – subsidiária da Cosan. O duto foi planejado para conectar àrede de distribuição de gás da Bacia de Santos à Grande São Paulo.
Em Ação Cível Originária (ACO 3688), o estado de São Paulo e a Arsesp pediram que a operação do gasoduto fosse mantida sob a regulação estadual, de modo a impedir que a ANP adote medidas para interditar o funcionamento do serviço.
Segundo Rogério Manso, presidente executivo da Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto (ATGás), o enquadramento do duto como de distribuição, restrito a São Paulo, geraria, entre outros impactos, um efeito tarifário, uma vez que os custos seriam redistribuídos a outras 17 unidades federativas (UFs) que utilizam o sistema.
Em junho deste ano, após diversas tentativas de acordo no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, os autos retornaram para apreciação dos ministros da Corte.
Lei do Maranhão
A Abegás também mencionou na petição inicial a ADI 7834, movida pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (Abpip) para impugnar dispositivos da Lei 12.505/2025, do estado do Maranhão, relativos à exploração dos serviços locais de gás canalizado. Na leitura da Abpip, o estado “ultrapassou os limites de sua competência constitucional”, circunscrita aos serviços locais de gás canalizado, e “usurpou a competência da União para legislar sobre, dentre outras matérias, a comercialização de gás aos consumidores livres e a movimentação desse hidrocarboneto por modais alternativos ao dutoviário”.
Fonte: Portal Jota
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